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A Prefeitura Municipal de Carlos Barbosa firmou o Acordo de Cooperação Técnica nº 39/2020 com o Governo do Rio Grande do Sul e este, com o Ibama, para a gestão Integrada dos Cadastros Técnicos Federal, Estadual e Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF-APP.

O Acordo de Cooperação Técnica nº 39/2020 celebrado entre o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, através da SEMA/FEPAM e o Município de Carlos Barbosa, faz exigências referente a gestão municipal do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras (CTF-APP), ou seja, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente utiliza o CTF/APP como mecanismo de gestão ambiental municipal, sendo realizada a fiscalização daqueles obrigados ao seu cadastro e também exigido nos processos de licenciamento ambiental. Nos documentos licenciatórios também é atrelada a entrega periódica do certificado de regularidade que pode ser emitido quando todas as obrigações vinculadas ao CTF/APP estejam atendidas.

 

O que é CTF/APP?

O CTF/APP é cadastro técnico federal para atividades potencialmente poluidoras, sendo de obrigatoriedade exigida pelo Governo Federal, através do Ibama (art. 17, II, da Lei 6.938/1981), sendo que as atividades descritas na Instrução Normativa do Ibama - IN 13/2021, estão obrigados a se inscreverem no CTF/APP.

Conforme Lei 6.938/1981:

“Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA:

II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.”

Para o correto enquadramento das atividades devem ser consultadas as Fichas Técnicas de enquadramento – FTEs.

 

O que é TCFA?

A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) é uma espécie de tributo para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

A TCFA está prevista no art. 17-B da Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional de Meio Ambiente).

É definida pelo cruzamento do grau de potencial poluidor com o porte econômico do empreendimento. Essas informações são fornecidas pelo próprio contribuinte, ao se inscrever no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).

Conforme Lei 6.938/1981:

“Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.

§ 1o O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo IBAMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.”

A arrecadação desta taxa é realizada pelo IBAMA, sendo que parte dela é repassada ao Estado e posteriormente ao Município de Carlos Barbosa conforme consta no Acordo de Cooperação Técnica nº 39/2020.

 

Maiores informações podem ser obtidas no seguinte link ou junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

https://www.gov.br/ibama/pt-br/servicos/cadastros/ctf/ctf-app

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